CERTO
Segundo o texto primitivo do art. 424 do CPP, era colhida a manifestação do Ministério Público em 2º grau. Ocorre que, não se sabe se propositalmente ou por cochilo do legislador, simplesmente retirou-se do novo texto legal (agora no art. 427) qualquer menção a essa necessidade, de tal forma que, na literalidade da lei, a oitiva do parquet que atua perante a 2ª instância não é mais obrigatória. Mas deixando de lado a mera leitura fria do texto legal e atentos a uma análise mais ampla, que leve em conta o sistema, pensamos que nada impede que os regimentos internos dos respectivos tribunais continuem facultando a participação do Procurador-Geral (no regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo a matéria é tratada em seu art. 724). Aliás, é medida que se recomenda, máxime quando se constata que nos pedidos de desaforamento que tenham por base as hipóteses do caput do novo art. 427 não há previsão, tampouco, de oitiva do promotor de Justiça. A ausência de qualquer manifestação do Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, conforme concebida pelo legislador, importa em franca violação ao princípio do contraditório, a merecer reparação pela jurisprudência que, decerto, se formará a respeito do tema.